26 abril 2013

A arte(?) de fazer nada.

 Muitas pesssoas acreditam que não fazer nada é a melhor opção para não se arriscarem na vida, estão redondamente enganadas. A passividade é sem sombra de dúvidas o maior dos riscos que qualquer pessoa corre, ver o tempo e a vida passar através do fracasso ou sucesso dos outros é o que chamamos de "vegetar", podendo até comparar com o triste sentimento que a árvore possui ao notar que a liberdade do pássaro o faz experimentar outros ambientes e oportunidades, enquanto ela coitada, mesmo sem raciocionar, continua ali parada e a mercê do lenhador. Que coincidência, pois esse é mesmo destino das pessoas inertes, serem a qualquer momento cortadas do seu meio, virando apenas mobília daquelas que apenas o tempo e os cupins se aproveitam.
Seja ativo e se permita a cometer erros, pois o pior de todos é de não fazer nada! Viva, arrisque, não acredite no impossível! O seu sucesso ou fracasso só depende de você!

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO EM FAVOR DO CONSUMIDOR

 *Laura Lima

Ser empresário em um mundo totalmente globalizado, onde o consumidor está cada vez mais ciente de seus direitos, e com os meios de comunicação evoluindo em progressão geométrica fez com que começasse a haver uma seleção natural,  onde o velho jargão volta a ser letra nova: QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA NÃO SE ESTABELECE!!! E somente os TITÃS, os bons permanecerão no páreo. Acabou a figura do fabricante/empresário meia boca, este está tendente a virar espécie em extinção.


Não adianta mais a ilusão do “jeitinho brasileiro” de que tudo se acomoda com o transpor do tempo!  -NÃO!!! Hoje o consumidor sabe que ele é quem tem o domínio nesta relação, e se não estiver bom para ele, se o produto não estiver a contento, dentro das normas legais, ele vai SIM recorrer a justiça para assegurar seus direitos, e provavelmente lá terá a proteção legal!!!


Uma das garantias trazidas pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é a inversão do ônus da prova.  Isto quer dizer que, os empresários devem ficar atentos para um critério que facilita aos seus clientes o acesso as provas de suas alegações na justiça. Pelo artigo  6º, inciso VIII, do CDC o dever de provar o alegado pelo cliente/consumidor caberá ao fornecedor de serviços e/ou produtos. Posto que, o consumidor é considerado a parte frágil, hipossuficiente desta relação. 


Desta forma a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor e matéria de ordem pública e interesse social.

Portanto, se a relação de consumo é uma relação jurídica que envolve dois sujeitos, consumidor e fornecedor, que celebram contrato entre si, e geram direitos e obrigações mútuos, mas opostos, visto que ambos tem direito ao recebimento de uma prestação, bem como tem o dever de cumprir uma obrigação. O fornecedor de produtos/serviços deve buscar a melhoria e adaptação as necessidades de seus consumidores, para evitar demandas judiciais, que não só trazem despesas com custos processuais e advocatícios , mas também para não se ver exposta na mídia, redes sociais como empresa constante na BLACK LIST dos consumidores.


Desta forma, mais uma vez deve-se frisar que o empresário/fabricante deve estar sempre buscando aprimorar a qualidade daquilo que ele oferece aos seus consumidores, como forma de também se precaver em relação a responder aos indesejáveis processos judiciais. O  grande segredo é agir rápido, começando a planejar o futuro de sua empresa imediatamente. Tal planejamento deve ser baseado em informações que o ajudem a encontrar a adequação de seu negócio as necessidades de seus consumidores de forma que sempre busque a plena satisfação dos mesmos. 

* Laura Lima Da Silva, advogada graduada em 1995 pela UESC, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Santa Cruz (2003), e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, sob nº 14.340. Atua como advogada na áreas cíveis, comerciais e consumerista.
Colunista semanal do Blog www.administrandohoje.blogspot.com.br